Notas complem.: |
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- Decisão de Mesa nº 2253/2014 - Acolhe a manifestação da Procuradoria e autoriza a não interposição de Agravo Regimental, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (autos n° 2192091-98.2014.8.26.0000) ajuizada pela APAS - Associação Paulista de Supermercados, em face desta Lei. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2192091-98.2014.8.26.0000 - Em razão de ADIn proposta pela APAS - Associação Paulista de Supermercados, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, Dr. Francisco Casconi, em 05/11/2014, concedeu liminar para o fim de suspender a eficácia desta Lei. Por fim, cabe salientar que a demanda ainda será objeto de decisão definitiva pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. DOC 05/12/2014 p. 87 c. 2. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2192091-98.2014.8.26.0000 - Em razão de ADIn proposta pela APAS - Associação Paulista de Supermercados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em 12/08/2015, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade desta Lei. Esclareceu o Tribunal, ainda, em sede de Embargos Declaratórios julgados em 23/09/2015, que "a suspensão do ato normativo atacado, enquanto vigente a liminar deferida pela decisão de fls. 124/125 dos principais, efetivamente prevalece - englobando inclusive o lapso de vacatio legis - até a revogação da medida, no julgamento de 12/08/2015, a partir de quando volta a fluir pelo prazo remanescente até ultimados os 120 (cento e vinte) dias". De se notar que esta Lei teve seu período de vacatio legis sobrestado em 06/11/2014, através de comunicação de concessão de liminar feita via fax, e voltou a correr em 12/08/2015, quando do julgamento do mérito pelo Tribunal. Por fim, cabe salientar que a decisão ainda não transitou em julgado, sendo passível de recurso às instâncias superiores. DOC 30/09/2015 p. 104 c. 2. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2192091-98.2014.8.26.0000 - Em 27/10/2017 transitou em julgado a r. decisão do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, na ADIn movida pela Associação Paulista de Supermercados - APAS, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a demanda, declarando a constitucionalidade desta Lei, esclarecendo, ainda, em sede de Embargos Declaratórios, que "a suspensão do ato normativo atacado, enquanto vigente a liminar deferida pela decisão de fls. 124/125 dos principais, efetivamente prevalece - englobando inclusive o lapso de vacatio legis - até a revogação da medida, no julgamento de 12/08/2015, a partir de quando volta a fluir pelo prazo remanescente até ultimados os 120 (cento e vinte) dias". De se notar que tal lei teve seu período de vacatio legis sobrestado em 06/11/2014, através de comunicação de concessão de liminar feita via fax, e voltou a correr em 12/08/2015, quando do julgamento do mérito pelo E. Tribunal". DOC 19/10/2018 p. 81 c. 2.
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